sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Lei do acompanhante - Antes, durante e depois do parto

Hoje conversando com uma amiga chegamos ao assunto 'acompanhamento' no parto. Ela teve nenem há 3 meses e ficou SOZINHA , pois, alegaram que não era permitido acesso de acompanhantes. 
Logo me lembrei do que a Lanna, outra amiga, me disse quando fui na casa dela no começo do mês, e resolvi seguir o mesmo exemplo para que a permanecia da minha mãe seja permitida do começo ao fim. Ou seja, irei me internar com a lei em punhos!
Para quem irá ter o bebê pelo SUS, levar o documento impresso é um bom caminho. A lei do acompanhante pode ser encontrada no site www.planalto.gov.br e em varios outros.

Memorando da Lei:


Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima

2 comentários:

  1. Otimo Carina , é uma boa prevenção ! quero ver qual a desculpa que vão dar para nós , com a Lei em mãos !

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  2. -
    MUITO BOM ESSE POST'
    Fiquei com acompanhante até o dia de ter alto , logo depois infelizmente minha Dandara ficou internada e não pude ficar eu era acompanhante dela*

    Mais tudo vai dar certo ;)

    -
    Olá passando por aqui meu seu blog*
    Muitas Felicidades - lindo seu baybe♥

    E PARABÉNS PELO CONVITE*

    http://khauannydandara.blogspot.com.br

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